Cartório de Registro Civil
PRAZO PARA REGISTRO: 24h a contar do falecimento (salvo se houver motivo relevante)
PRAZO PARA ENTREGA DA CERTIDÃO : No ato do Registro
Declarante do registro de óbito deve dirigir-se ao cartório do local onde residia o falecido ou no local onde ocorreu o óbito portando RG/CNH/CTPS/Documento de Classe Profissional e CPF, declaração de Óbito fornecido pelo Estabelecimento de Saúde onde ocorreu o óbito. Apresentar a certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) do falecido e, se tiver, apresentar também os demais documentos do falecido, tais como: Carteira de Identidade, CPF, Cartão de Benefício do INSS, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.
Em regra, o prazo para registro de óbito é de 24 horas do falecimento. Todavia, na impossibilidade de ser feito o registro dentro 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, no prazo máximo de 15 dias, podendo ser ampliado em até 03 meses para lugares distantes, maior de 30 quilômetros da Sede do Registro Civil das Pessoas.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado médico (DO) ou de 02 pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 02 testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhida a identidade do cadáver.
Não há nenhum impedimento. O registro será lavrado normalmente com base nas informações constantes na DNV – Declaração de Nascidos Vivos e nos documentos pessoais da mãe e do declarante.
Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde e sem assistência médica, o assento somente poderá ser realizado se houver duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez, cabendo, então, ao oficial – após alertar os presentes que é crime dar parto alheio como próprio ou atestá-lo falsamente – emitir a DNV, em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em 03 (três) vias, exceto nas seguintes situações, em que será preenchida pelo médico ou estabelecimento de saúde quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato e quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para prestar assistência ao parto.
De acordo com o art. 470 do Código de Normas da Bahia, em consonância com a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973, são obrigados a fazer declaração de nascimento:
III. em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
Em regra, alterações no nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial, portanto solicita-se aos pais que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente, o que desejam, antes do registro de nascimento.
Sendo maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho com presença dos pais ou de algum representante legal.
Os menores de 16 anos não poderão declarar o registro de nascimento do seu filho, porém poderão ser representados pelos pais ou responsáveis legais, mas ainda assim terão seus nomes constantes na certidão do registrado.
A Lei Federal 8.560, disciplinou o reconhecimento de filho fora do casamento, não reconhecido pelo pai. No registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao Juiz ou Defensoria Pública certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Sim, desde que não exponha o registrado ao ridículo. O Oficial da Unidade Registral deverá orientar os pais. Caso os pais insistam pelo nome, deverá ser submetido ao Juiz Corregedor da Comarca.