Habilitação de Casamento

Perguntas Frequentes

O processo de habilitação para o casamento (a entrada da documentação) deve ser efetuado no Serviço Registral da residência de, pelo menos, um dos pretendentes. Os noivos e as testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer ao cartório duas vezes: para assinar o processo e no dia da cerimônia.

Somente poderão dar entrada na habilitação os casais que irão se casar em até 90 dias a contar da assinatura do processo de habilitação.

  • Documentação necessária:

    • Documento oficial de identificação com foto e CPF de ambos os noivos, originais e cópias em mesma folha (O documento deve estar em bom estado);
    • Duas testemunhas, maiores de 18 anos e conhecidas dos noivos para atestar o desimpedimento ao casamento, portando documento de identidade em Original (pode ser CNH);
    • Para noivo(a) menor de 18 anos é necessária a presença dos pais para assinar a autorização. A falta de um dos pais somente poderá ser suprida pela apresentação da certidão de óbito, certidão de registro de ausência ou autorização judicial;
    • Para noivo(a) solteiro(a): certidão de nascimento original, expedida há no máximo 90 dias;
    • Para noivo(a) divorciado(a): certidão de casamento original com averbação ou anotação necessária à comprovação do estado civil, expedida há no máximo 90 dias. Deverá apresentar também comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso;
    • Para noivo(a) viúvo(a): certidão de casamento original (com a anotação do óbito) e certidão de óbito original, expedidas há no máximo 90 dias. Na certidão de óbito deve constar se o falecido deixou ou não deixou filhos e bens e, em caso positivo, deverá ser apresentada também a certidão de inventário ou partilha.
  • – Todas as certidões devem ser apresentadas em Original e com no máximo 90 dias de emissão. Não podem estar rasuradas.

    – Do regime de bens

    Os regimes de bens são:

    1 – Comunhão Universal

    Entram para a comunhão todos os bens, os adquiridos antes e durante o casamento, inclusive as heranças e doações.

     

    2 – Comunhão Parcial

    Os bens que cada um possuía antes de se casar, não entram na comunhão. Entrarão na comunhão os bens adquiridos durante o

    casamento. Em caso de divórcio, os bens que cada um possuía ao se casar, não serão divididos. Os bens adquiridos durante o

    casamento serão divididos na proporção de 50% para cada um.

     

    3 – Separação de bens

    Os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem exclusivamente ao cônjuge que os possuía ao casar ou os adquiriu

    durante o casamento.

     

    4 – Participação final dos aquestos

    Há partilha de bens, mas a divisão não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para adquirir um bem terá direito a receber esta porcentagem no processo de divisão.

     

    5- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS:

    Para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens. É também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior, deixaram bens e não fizeram a partilha dos mesmos

     

    Caso o regime de bens escolhido não for o regime de Comunhão Parcial de bens, deverá ser apresentado Pacto Antenupcial no ato da entrada da documentação.

Consultar no link de TABELAS DE CUSTAS, a tabela VIGENTE do ano, localizada na aba de links úteis deste site.
5 dias úteis, estando em ordem toda documentação.