Cartório de Registro Civil
Existem duas formas de se retificar um registro (nascimento, casamento ou óbito). Uma pela via Judicial (artigo 109 da Lei 6.015/73) e outro administrativa (artigo 110 da Lei 6.015/73).
As retificações judiciais (artigo 109 da Lei 6.015/73) são aquelas onde o interessado contrata um advogado, que aciona o judiciário, apresentando as provas necessárias para a retificação. O Juiz, caso entenda que o registro deva ser retificado, expede um mandado judicial para que o interessado leve até o cartório onde o ato (nascimento, casamento ou óbito) está registrado. O cartório averba a retificação no livro e expede certidão correta.
Outra forma é a retificação administrativa (artigo 110 da Lei 6.015/73). Apenas erros de grafia e erros evidentes podem ser corrigidos nesta via. O pedido é feito diretamente perante o cartório onde está o registro (nascimento, casamento ou óbito). O cartório recepciona o pedido juntamente com os documentos (certidões anteriores etc) que comprovam a necessidade da retificação, protocola, autua e faz as retificações, sem necessidade de parecer do Ministério Público ou decisão Judicial. Neste caso, devem ser pagos os emolumentos devidos, caso o erro não tenha sido cometido pelo Cartório.
Somente são admitidos neste procedimento administrativo casos que não exijam indagação, ou seja, pela simples apresentação de uma certidão anterior e demais documentos que possam comprovar o erro cometido, percebe-se que houve um erro gráfico ou evidente na certidão posterior, permitindo-se a alteração.
Não é necessário advogado para este pedido. O próprio usuário poderá fazer o pedido e levar diretamente no cartório onde está registrado o ato (nascimento, casamento ou óbito).
A retificação administrativa abrange os erros em um registro onde, com apenas a apresentação da certidão anterior ou de outros documentos que se façam necessários, já é possível detectar a diferença. Exemplo: na certidão de nascimento do filho consta o sobrenome do pai como “Beserra”. Já na certidão de nascimento e de casamento do pai, consta seu sobrenome como “Bezerra”. É possível retificar pela via administrativa (artigo 110 da Lei 6.015/73) a certidão de nascimento do filho de “Beserra” para “Bezerra”.
Estamos à disposição de Vossa Senhoria para recepcionar petições de retificações administrativas (artigo 110 da Lei 6.015/73) referentes aos assentos (nascimento, casamento ou óbito) aqui registrados.
d) Enviar o formulário.