Cartório de Registro Civil
Os interessados deverão comparecer no Ofício de Registro Civil onde desejam se casar para apresentação da documentação pertinente e emissão dos emolumentos cartorários. Lembrando que se faz necessário que pelo um dos nubentes resida na comarca onde será feita a habilitação de casamento, caso contrário, a habilitação deve ser feita na cidade de residência de um dos interessados e em seguida enviada para o cartório onde o casamento será lavrado.
O horário para procedimentos relativos a Casamento é de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 12:00h. Obedecendo o horário de atendimento normal do deste cartório.
Consultar no link de TABELAS DE CUSTAS, a tabela VIGENTE do ano, localizada na aba de links úteis deste site.
O prazo entre marcar o casamento e a sua realização é de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 90 (noventa) dias.
NOIVOS SOLTEIROS
NOIVOS DIVORCIADOS OU VIÚVOS
NOIVOS ESTRANGEIROS
Caso o(a) pretendente estrangeiro(a) não estiver presente no ato da Habilitação e/ou da realização do Casamento, poderá ser representado por um procurador, nomeado por Instrumento Público específica para casamento, constando obrigatoriamente o regime de bens adotado, o nome do(a) noivo(a) outorgante, e o nome a ser adotado após o casamento.
A procuração deverá ser apostilada (Convenção de Haia) ou Legalizada por Repartição Diplomática ou Consular de onde foi expedida e registrada no Cartório de Notas e traduzida por Tradutor Público Juramentado com o reconhecimento de firma de sua assinatura.
Exceção: Se o (a) pretendente for brasileiro(a) a procuração deverá ser lavrada diretamente no Consulado Brasileiro do país em que se encontra, dispensado o Apostilamento de Haia, tradução pública e registro em Cartório de Notas.
Além do RG, considera-se documento de identidade a Carteira Nacional de Habilitação, inclusive em formato digital, Passaporte expedido pela autoridade competente e Carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, (exemplos: OAB, CRM, CREA…) e CPF (Cadastro De Pessoa Física)
– As certidões deverão ser expedidas há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação;
– Todos os documentos acima mencionados devem ser originais, estar em perfeito estado e não poderá haver divergência de dados entre as certidões apresentadas e os documentos de identificação.
– As certidões originais não serão devolvidas; ficarão retidas no processo de Habilitação de Casamento.
A contratação de profissionais de foto e filmagem fica a critério dos noivos.
Casamento realizado em cartório:
A realização do casamento será na sede da Serventia, às quartas feiras no período da tarde das 14:30h às 17h, exceto em feriados.
Casamento realizado em diligência:
O casamento em diligência segue o mesmo trâmite do casamento civil dentro do cartório, a diferença é que a realização se dá em local escolhido e custeado pelos noivos, acrescido o valor da diligência a ser informado no dia da emissão dos DAJES.
Lembrando que o local do casamento em diligência deve ser dentro dos limites da circunscrição registral. Quando fora da circunscrição o casamento deverá ser transferido ao cartório competente.
Casamento religioso com efeito civil:
Para Casamento Religioso com efeito Civil, primeiro deve ser marcada a data da cerimônia na igreja de preferência e comparecer ao cartório de Registro civil com no mínimo 40 dias antes da data da celebração. Os emolumentos cartorários são os mesmos do casamento civil, acrescida somente o valor da inscrição para casamento religioso.
Na cerimônia será emitido um termo de casamento religioso com os dados da certidão de habilitação com a assinatura dos noivos, das testemunhas e do líder religioso que celebrou o matrimônio.
Por fim, no primeiro dia útil após a cerimônia os noivos deverão comparecer ao CARTÓRIO DE NOTAS para reconhecer firma na assinatura do líder religioso que celebrou o casamento, e em seguida retornar ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL para migrar o casamento e receber a certidão.
Conversão de união estável em casamento:
Deverá ser requerida pelos companheiros perante o cartório de registro civil de seu domicílio e, decorrido o processo de habilitação, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento civil, dispensando cerimônia de oficialização do matrimônio. Neste caso não é necessária a apresentação de escritura de convivência, apenas escritura pública de união estável lavrada pelo Cartório de notas e demais documentos citados no item V.
Comunhão Parcial de Bens
Os bens havidos antes do casamento continuam a pertencer a cada um dos cônjuges, comunicando-se apenas os bens adquiridos após o matrimônio.
Comunhão Universal de Bens
Comunicam-se todos os bens, isto é, tanto os que já existiam como os que vierem a adquirir após o casamento.
Participação final nos aquestos
Não haverá comunhão em relação aos bens havidos pelos cônjuges antes e durante o matrimônio, porém se houver a dissolução da sociedade conjugal, dividem-se os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento.
Separação total de Bens
Não se comunicam os bens havidos antes tampouco nem após o casamento.
Separação obrigatória de Bens
Nubentes com mais de 70 anos.
Atenção!
Os regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos aquestos deverão ser convencionados através de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, que é lavrada perante Tabelião de Notas e deverá ser apresentada no momento da Habilitação para o Casamento.
Os nubentes podem conservar seus nomes de solteiros ou adotar os sobrenomes um do outro. Não há problema se apenas um dos pretendentes quiser adotar o sobrenome do outro. Se ambos quiserem acrescer seus sobrenomes entre si, apenas será necessário que a ordem dos sobrenomes fique na mesma sequência, a fim de que seja identificada a unidade familiar que se forma. É vedada a supressão por completo do nome de solteiro. Também admite-se a supressão ou acréscimo das partículas (ex: de, da, do, dos, das), por serem apenas elementos conectivos entre os sobrenomes. O prazo limite para manifestação da vontade quanto a alteração dos nomes é a data da realização do matrimônio.
1ª via de casamento: entregue no ato do registro
PRAZO PARA REALIZAÇÃO: Estando toda a documentação em ordem, a contar da data da entrada no processo de habilitação até a celebração do casamento, o prazo é de aproximadamente, 30 dias, a depender da disponibilidade na agenda.
PRAZO PARA ENTREGA DA CERTIDÃO:
Art. 1.521. Não podem se casar:
I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – Os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – O adotado com o filho do adotante;
VI – As pessoas casadas;
VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art. 1.523. Não devem se casar:
I – O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casamento de suprimento judicial.