Registro de Nascimento

Perguntas Frequentes

O Declarante deverá se dirigir ao Cartório de Registro Civil portando a DNV – Declaração de Nascidos Vivos, documentos de identificação do declarante e da mãe (ex: RG, CPF, CNH, CTPS, documento de classe profissional), passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país. Caso os pais sejam casados entre si, também é indispensável certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. Após 15 da data do parto, o registro só poderá ser feito no local de residência do declarante.

Não há nenhum impedimento. O registro será lavrado normalmente com base nas informações constantes na DNV – Declaração de Nascidos Vivos e nos documentos pessoais da mãe e do declarante.

Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde e sem assistência médica, o assento somente poderá ser realizado se houver duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez, cabendo, então, ao oficial – após alertar os presentes que é crime dar parto alheio como próprio ou atestá-lo falsamente – emitir a DNV, em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em 03 (três) vias, exceto nas seguintes situações, em que será preenchida pelo médico ou estabelecimento de saúde quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato e quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para prestar assistência ao parto.

De acordo com o art. 470 do Código de Normas da Bahia, em consonância com a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973, são obrigados a fazer declaração de nascimento:

  1. os pais;
  2. no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

III. em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

  1. pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
  2. finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Em regra, alterações no nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial, portanto solicita-se aos pais que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente, o que desejam, antes do registro de nascimento.

Sendo maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho com presença dos pais ou de algum representante legal.

Os menores de 16 anos não poderão declarar o registro de nascimento do seu filho, porém poderão ser representados pelos pais ou responsáveis legais, mas ainda assim terão seus nomes constantes na certidão do registrado.

A Lei Federal 8.560, disciplinou o reconhecimento de filho fora do casamento, não reconhecido pelo pai. No registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao Juiz ou Defensoria Pública certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

Sim, desde que não exponha o registrado ao ridículo. O Oficial da Unidade Registral deverá orientar os pais. Caso os pais insistam pelo nome, deverá ser submetido ao Juiz Corregedor da Comarca.

Não há qualquer tipo de custas para o primeiro registro de nascimento ou óbito. Os emolumentos só serão cobrados a parti da emissão de 2ª via dos registros.

PRAZO PARA REGISTRO: 15 dias a contar do nascimento (salvo as exceções legais)

PRAZO PARA ENTREGA DA CERTIDÃO : No ato do Registro